"Por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são mais que uma só carne" (Gn 2, 24)
O Sacramento do Matrimônio encerra os sacramentos instituídos por Jesus Cristo e é, juntamente com o sacramento da Ordem, um sacramento de serviço e de missão.
O Código de Direito Canônico trata do sacramento do Matrimônio nos canons 1055 até 1165 e ensina que:
"O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem em si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento." (Can 1055)
Assim, a palavra matrimônio refere-se a duas realidades:
1) O Ato mediante o qual um homem e uma mulher manifestam a intenção de constituir, a partir desse momento, uma sociedade de vida conjugal - o ato é a aliança ou contrato; e
2) o Estado de vida ou relacionamento permanente que daí resulta para os dois parceiros.
A Unidade, ou seja, a impossibilidade de uma pessoa ficar ligadasimultaneamente por dois vínculos conjugais; e a Indissolubilidade que é a impossibilidade da dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte de um dos cônjuges. (can 1056)
O que é que faz o Matrimônio?
Muitas pessoas pensam que o matrimônio se faz pela presença do sacerdote, no entanto, estão enganadas.
O que faz o matrimônio é o consentimento das partes legitimamente manifestado entre as pessoas juridicamente hábeis. (Can 1057)
O consentimento é o único elemento intrínseco constitutivo do matrimônio. O objetivo do consentimento é a entrega mútua de um homem e uma mulher para constituir o matrimônio.
Quem pode contrair Matrimônio?
Todos aqueles que não são proibidos pelo direito (can 1058).
O que é o matrimônio ratificado?
É o matrimônio válido realizado entre batizados que não foi consumado.
O que é o matrimônio ratificado e consumado?
É quando os cônjuges realizaram entre si, de modo humano, o ato conjugal apto por si para a geração de prole, ao qual por sua própria natureza se ordena o matrimônio, e pelo qual os cônjuges se tornam uma só carne (can 1061).
Aqui os cônjuges devem realizar a cópula consciente e livremente; portanto, não é considerado consumado um matrimônio se a cópula entre os esposos se deu unicamente pela violência, pela fraude ou num momento de transtorno mental transitório.
A consumação do matrimônio pode ser presumida?
Sim. Se os cônjuges tiverem coabitado após a celebração do matrimônio, presume-se a consumação, até prova em contrário.
O que é matrimônio putativo?
É o matrimônio inválido que tiver sido celebrado de boa-fé ao menos por uma das partes, enquanto ambas as partes não se certificarem de sua nulidade.
Matrimônio Inválido é o mesmo que Matrimônio Inexistente?
Não.
O Matrimônio Inválido para ocorrer é preciso que haja aparência de verdadeiro matrimônio, ou seja, só pode ser considerado matrimônio putativo o matrimônio inválido celebrado "em face da Igreja", quer dizer, na forma prescrita pela lei canônica.
Já o Matrimônio Inexistente, seria aquela união formalizada apenas pela cerimônia civil e que nunca seria uma "matrimônio putativo".
É necessário ter recebido o Sacramento da Confirmação para receber o Sacramento do Matrimônio?
Não.
Porém, a Igreja Católica recomenda no canon 1065 que os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio.
O que seria necessário para que o Sacramento do Matrimônio seja recebido com frutos?
Para tal fim, a Igreja recomenda que os noivos se aproximem dos Sacramentos da Penitência e da Santíssima Eucaristia (can 1065).
Qual a finalidade do Processo de Habilitação Matrimonial?
Além de comprovar que nada se opõe ao matrimônio, conforme exige o canon 1066; o processo de habilitação matrimonial tem ainda outras finalidades:
1) recolher os dados pessoais dos nubentes e averiguar claramente a ausência de impedimentos;
2) adquirir certeza moral sobre a liberdade do consentimento que os nubentes deverão prestar;
3) verificar e, se necessário, suprir o grau de instrução suficiente dos noivos acerca da doutrina católica sobre o matrimônio.
Quem deve instruir o Processo de Habilitação?
O Pároco habilitado a assistir ao matrimônio (can 1115).
Como se deve proceder em perigo de morte?
Afirma o canon 1068 que em caso de perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.
Os fiéis tem obrigação de falar se conhecer algum impedimento?
Sim. Todos os fiéis têm obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário Local (bispo), antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento (can 1069).
Em quais casos o sacerdote não pode assistir ao matrimônio?
O sacerdote não pode assistir ao matrimônio, salvo com a licença do Ordinário Local (bispo), nos casos de:
1) Matrimônio de vagantes;
2) Matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (separação judicial);
3) Matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos (divórcio);
4) Matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;
5) Matrimônio de quem esteja sob alguma censura;
6) Matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais;
7) Matrimônio a ser contraído por procurador.
O que são os impedimentos dirimentes
Impedimentos dirimentes são proibições legais, baseadas em circunstâncias pessoais de caráter objetivo, que constituem um obstáculo à celebração válidado matrimônio.
O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (can 1073).
Quais as espécies de impedimento?
O impedimento pode ser público quando se pode provar no foro externo; caso contrário, é oculto (can 1074).
Qual a idade para contrair matrimônio?
O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido (esse é um caso de impedimento dirimente; can 1083).
A impotência é impedimento para o matrimônio?
Sim.
A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.
Agora, se o impedimento for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo (can 1084).
A causa da impotência, se física ou psíquica, é indiferente.
Esse impedimento nunca pode ser dispensado.
A esterilidade é impedimento para o matrimônio?
Não.
A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salvo se a outra parte não a conhecia (can 1084).
Quando se tenta invalidamente contra o matrimônio?
Quando se já está ligado pelo vínculo matrimonial anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.
Mesmo que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conster legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro (can 1085).
"Eu, porém, vos digo: todo aquele que rejeita sua mulher, a faz tornar-se adúltera, a não ser que se trate de matrimônio falso; e todo aquele que desposa uma mulher rejeitada comete um adultério." (Mt 5, 32)
O matrimônio entre um católico e um não-batizado é válido?
Trata-se aqui de matrimônio misto, em sentido amplo, ou por disparidade de culto.
É inválido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja Católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada.
Para que o matrimônio entre católico e não batizado seja válido é necessário que esse impedimento seja dispensado pelo Ordinário Local (bispo) através de uma licença, devendo as partes nubentes:
1) a parte Católica declarar estar preparada para afastar os perigos da defecção da fé;
2) a parte Católica prometa fazer todo o possível a fim de que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;
3) a parte não-batizada tenha conhecimento desses compromidos assumidos pela parte Católica;
4) ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio.
Se quando do matrimônio uma das partes era tida como batizada ou seu batismo duvidoso, deve-se presumir a validade do matrimônio, até que se prove que uma das partes era batizada e a outra não (cans 1086, 1125 e 1126).
O sacerdote, o diácono permanente e os religiosos (as) podem contrair matrimônio?
Não.
Tentam invalidamente contra o matrimônio os que receberam ordens sagradas, como o sacerdote e o diácono permanente.
No caso do diácono permanente, que não é submetido à lei do celibato, se ele enviuvar, tem impedimento de ordem sagrada para contrair novas núpcias.
Também tentam invalidamente contra o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso (Can 1087 e 1088).
A mulher raptada para casamento contrai matrimônio válido?
Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolhe espontaneamente o matrimônio (can 1089).
O que é o impedimento de crime?
Esse impedimento ocorre quando quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, nesse caso o matrimônio é inválido.
Tentam invalidamente contra o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (can 1090).
Quais os casos de consaguinidade que podem tornar o matrimônio nulo ?
Na linha reta de consaguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.
Atualmente, só ficam proibidos de casar os primos-irmãos e o tio(a)-avô(ó) com o sobrinho(a)-neto(a).
Não se deve permitir o matrimônio havendo dúvida se as partes são consaguíneas (can 1091).
O que é o impedimento de honestidade pública?
A honestidade pública não é um verdadeiro parentesco, mas, de algum modo, imita a afinidade.
Esse impedimento origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consaguíneas da mulher, e vice-versa (can 1093).
Além de outras razões que poderiam invocar, é prevalente a de evitar escândalo público, que se seguiria do matrimônio entre as pessoas em questão.
Não basta ter celebrado o rito da união matrimonial inválida; é necessário ter começado a convivência conjugal, para que surja o impedimento de honestidade pública.
Há impedimento no caso de adoção?
Sim. Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral (can 1094).
Quem são os incapazes de contrair matrimônio?
1) Os que não têm suficiente uso da razão - crianças, retardados mentais, doença mental permanente que incapacite para o uso da razão, transtorno ou perturbação mental transitória (alcoolismo, uso de drogas);
2) Os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber - maturidade psicológica;
O matrimônio goza do favor do direito; portanto, na dúvida sobre a existência da incapacidade, o matrimônio não pode ser proibido e, uma vez contraído, não pode ser declarado nulo pelo tribunal correspondente, sem que se demonstre com certeza que, de fato, existia a incapacidade.
3) Os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica - exemplos: ninfomania, satiríase, homossexualismo, sadismo, masoquismo, associabilidade grave incorrigível (can 1095).
O que é necessário para haver o consentimento matrimonial?
É necessário que os contraentes não ignorem, pelo mesmo, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual (can 1096).
Essa ignorância não se presume após a puberdade.
O erro de pessoa torna inválido o matrimônio?
Sim (can 1097). Aqui é o erro de fato. O erro sobre a pessoa identifica-se com o erro sobre a identidade física, ou seja, alguém querendo casar com A casa de fato com B.
Quando o dolo é causa de invalidade do matrimônio?
Dolo é a vontade deliberada de induzir alguém ao erro.
Quando alguém contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal.
Exemplo: quando se esconde que é estéril, que tem doença contagiosa, foi condenado por crime inafiançável.
O que é o erro de direito?
É o erro sobre a instituição matrimonial. O erro de direito, a respeito da unidade, indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, se não determina a vontade, não vicia o consentimento matrimonial (can 1099).
"Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitem o matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade" (CNBB, Orientações Pastorais sobre o Matrimônio)
O que ocorre se houver uma simulação?
Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou com os sinais empregados na celebração do matrimônio. Essa presunção admite prova em contrário.
Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial o matrimônio é inválido (can 1101).
Para que ocorra a simulação é necessário que o ato interno de vontade seja diverso da manifestação externa.
Pode-se contrair matrimônio sob condição futura?
Não. Esse matrimônio seria inválido.
O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição. Porém, essa condição deve ter a licença escrita do Ordinário Local (bispo) (can 1102).
O matrimônio contraído por violência é válido?
Não.
É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio (can 1103).
Para que o medo produza a nulidade do matrimônio deve reunir, simultaneamente, as seguintes condições:
1) que seja grave;
2) causado extrinsecamente;
3) inevitável, ou seja, a única saída de escapar dele se encontre no casamento.
Não precisa ser injusto.
Pode haver a celebração do matrimônio por procuração?
Sim.
Para contraírem matrimônio validamente, requer-se que os contraentes se achem simultaneamente presentes, por si ou por meio de procurador.
Para se contrair validade o matrimônio por procuração, requer-se:
a) que haja mandato especial para contrar com pessoa determinada;
b) que o procurador seja designado pelo próprio mandante e exerça pessoalmente seu encargo.
Para o mandato ser válido deve ser assinado pelo mandante, pelo pároco ou pelo Ordinário do lugar (bispo) onde se faz a procuração, ou por duas testemunhas ou por documento de acordo com o direito civil.
Se o mandante antes que o procurador contraia em nome dele, revogar o mandato ou cair em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte contraente ignore esses fatos (cans 1104 e 1105).
Pode-se contrair matrimônio por sinais?
Sim. Os noivos devem exprimir oralmente o consentimento matrimonial; mas, se não puderem falar, por sinais equivalentes (can 1104).
Não se pode casar por carta ou telefone.
Pode-se contrair matrimônio por intérprete?
Sim. O pároco, porém, não assista a esse matrimônio, a não ser que lhe conste da fidelidade do intérprete (can 1106).

No primeiro post sobre o Sacramento do Matrimônio nós tratamos de vários assuntos e aspectos pertinentes a esse último Sacramento de Serviço e Missão.
Aqui, daremos continuidade ao assunto procurando tirar as dúvidas necessárias aos católicos que pretendem receber o Sacramento.
O Código de Direito Canônico no canon 1108 determina que somente são válidos os matrimônios contraídos perante um ministro assistente e duas testemunhas(Essa é a forma ordinária, porém, exuste excecão).
Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes e a recebe em nome da Igreja.
Note-se que a presença do ministro assistente deve ser necessariamente ativa, pedindo e recebendo o consentimento, em nome da Igreja. Mesmo que se use a fórmula em que os próprios nubentes se prometem diretamente como marido e mulher, corresponde ao ministro assistente o convite para que eles pronunciem essa fórmula. Se o ministro assistente se comportar de modo totalmente passivo, o matrimônio é nulo.
O Ministro Assistente pode ser: o Ordinário Local (Bispo), o pároco, um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente (can 1108).
O Ordinário local (bispo) e o pároco assistem validamente o matrimônio celebrado dentro dos limites do seu próprio território, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino (can 1109).
Somente quando um dos súditos está dentro dos limites da sua jurisdição, o Bispo ou pároco, assiste validamente a seu matrimônio (can 1110).
Assim, a faculdade para assistir validamente o matrimônio é territorial.
Sim.
Enquanto desempenham validademente o seu ofício, eles podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes ou diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites de seu território; porém, para que essa delegação seja válida deve ser expressamente dada a pessoas determinadas.
Tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral deve ser dada por escrito (can 1111).
Assim, se a pessoa vai contrair matrimônio em uma paróquia e não quer que o pároco dessa paróquia assista ao seu matrimônio e sim um outro sacerdote, deve pedir ao pároco que conceda uma delegação especial, se não tiver uma delegação geral; sob pena do seu matrimônio ser nulo.
Sim.
Onde faltam sacerdotes ou diáconos, o Bispo, com prévio voto favorável da conferência dos Bispos (aqui a CNBB) e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios (can 1112).
O leigo deve ser escolhido entre pessoas idôneas, sendo capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Essa delegação para os leigos está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 15 de maio de 1974 (texto português em Comunicado Mensal da CNBB, n. 260). Os leigos designados (sempre por um prazo fixo) têm um papel supletório, quer dizer, só atuamlicitamente, quando falta um ministro ordenado. Seria uma deturpação da finalidade dessa concessão confiar normalmente a celebração do matrimônio a esses leigos.
Sim.
Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
a) em perigo de morte;
b) fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas (can 1116).
Essa forma deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja Católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal (can 1117).
Aqui está presente uma Forma Canônica Extraordinária do matrimônio, que no Brasil poderia ser muito mais frequente do que comumente se pensa. Os requisitos para essa forma são: a) Impossibilidade física ou moral da presença, sem grave incômodo, do ministro assistente, competente de acordo com os cânones. Essa impossibilidade basta que seja momentânea no caso de perigo de morte; fora do perigo de morte, precisa prever-se que durará, pelo menos, um mês. Dando-se essa previsão, o matrimônio pode ser celebrado desde o primeiro momento; b) Presença de duas testemunhas comuns; c) Intenção dos nubentes de contrair verdadeiro matrimônio. A explicitação deste terceiro requisito é nova. Ele resolve as discussões em torno de se os nubentes devem ou não saber que podem contrair matrimônio na forma extraordinária. O ser do matrimônio não está na ciência, mas no consentimento. Por isso, o que se exige é que os nubentes pretendam verdadeiramente entregar-se mutuamente para formar uma união da vida toda, tal como descrita no can 1055.
Onde o Matrimônio deve ser celebrado?
Os matrimônios devem ser celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quase-domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram (can 1115).
O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial (can 1118).
Com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, o matrimônio pode ser celebrado em outro lugar (can 1115); igreja ou oratório (can 1118).
O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente (can 1118).
Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração, ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depreza possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano.
Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o can 1116 (forma extraordinária - sem assistente), o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário as testemunhas, têm OBRIGAÇÃO solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário local a realização do matrimônio.
No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local (bispo) que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da Cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem OBRIGAÇÃO de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
O matrimônio contraído deve ser registrado, ainda, nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo (canons 1121 e 1122).
Sempre que o matrimônio for convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamentos e de batizados.
Matrimônio Misto, no sentido estrito, é aquele realizado entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica (can 1124).
Aqui se fala de matrimônio entre católicos e protestantes, católicos romanos e ortodoxos, por exemplo.O matrimônio misto, no sentido estrito, é diferente da disparidade de culto, neste, uma parte foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por ato formal e a outra parte não é batizada (can 1086).
O Matrimônio Misto é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (can 1124), portanto, seria inválido. Para ser válido é preciso a licença.
Só o Ordinário local (Bispo) pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a concede, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
a) a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
b) informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
c) ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir (can 1125).
Não.
Antes ou após a celebração na Igreja Católica, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial (can 1127).
Não se deve fazer uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes (can 1127).
Aqui se proíbe a expressão dupla do consentimento (p.ex., intervindo ativamente no momento da troca de consentimento o padre e o pastor), mas não a participação de ministros de diversas confissões na mesma cerimônia religiosa, mediante a recitação de preces, leituras, homilias ou bênçãos. Por isso, na prática, o impropriamente chamado casamento ecumênico deverá ser realizado pedindo e recebendo o consentimento um único ministro: o católico, se for celebrado na forma canônica ordinária; o acatólico, se for celebrado num rito acatólico, com dispensa da forma. Mas o outro ministro poderá participar ativamente - com o consentimento do Ordinário local (bispo) - em todo o resto da cerimônia.
Sim.
Por causa grave e urgente, pode o Ordinário local (Bispo) permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente (can 1130).
O matrimônio celebrado secretamente recebia, no Código de 1917, o nome de "matrimônio de consciência". Só pode ser admitido em casos excepcionais, como seria a ameaça injusta de deserdar alguém se casasse com pessoa de condição social inferior.
O matrimônio celebrado secretamente está sujeito aos requisitos da forma ordinária do casamento: presença atuante do ministro assistente e de duas testemunhas.
A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
a) que se faça secretamente as investigações a ser realizadas antes do matrimônio;
b) que o Ordinário local (bispo), o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
A obrigação de guardar segredo cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio, devendo as partes terem conhecimento disso, antes da celebração do matrimônio (canons 1131-1132).
Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade de seu estado.
Aos cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal (canos 1134 e 1135).
Os pais tem o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, dos filhos (can 1136).
Sim, conforme dispõe o canon 1137.
Sim. Os filhos ilegítimos podem ser legitimados pelo matrimônio subsequente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé.
Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparam em tudo aos filhos legítimos (canons 1139/1140).
Não, exceto por morte (canon 1141).
Sim. Pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha; não importa se o matrimônio é entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não-batizada (can 1142).
As partes ou a parte que quer ver o seu matrimônio declarado nulo deve procurar o Tribunal Eclesiástico da cidade ou região onde contraiu matrimônio que supõe não haver existido (ser nulo).
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Os fariseus vieram perguntar-lhe para pô-lo à prova: "É permitido a um homem rejeitar sua mulher por um motivo qualquer?" Respondeu-lhes Jesus: "Não lestes que o Criador, no começo, fez o homem e a mulher e disse: Por isso, o homem deixará seu pai e sua mãe e se unirá à sua mulher; e os dois formarão uma só carne? Assim, já não são dois, mas uma só carne. Portanto, não separe o homem o que Deus uniu". Disseram-lhes eles: "Por que, então, Moisés ordenou dar um documento de divórcio à mulher, ao rejeitá-la?" Jesus respondeu-lhes: "É por causa da dureza de vosso coração que Moisés havia tolerado o repúdio das mulheres; mas no começo não foi assim. Ora, eu vos declaro que todo aquele que rejeita sua mulher, exceto no caso de matrimônio falso, e desposa uma outra, comete adultério. E aquele que desposa uma mulher rejeitada, comete também adultério." (Mt 19, 3-9)
No primeiro post sobre o Sacramento do Matrimônio nós tratamos de vários assuntos e aspectos pertinentes a esse último Sacramento de Serviço e Missão.
Aqui, daremos continuidade ao assunto procurando tirar as dúvidas necessárias aos católicos que pretendem receber o Sacramento.
Como se dá a forma de celebração do Sacramento do Matrimônio?
O Código de Direito Canônico no canon 1108 determina que somente são válidos os matrimônios contraídos perante um ministro assistente e duas testemunhas(Essa é a forma ordinária, porém, exuste excecão).
Considera-se assistente do matrimônio somente aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes e a recebe em nome da Igreja.
Note-se que a presença do ministro assistente deve ser necessariamente ativa, pedindo e recebendo o consentimento, em nome da Igreja. Mesmo que se use a fórmula em que os próprios nubentes se prometem diretamente como marido e mulher, corresponde ao ministro assistente o convite para que eles pronunciem essa fórmula. Se o ministro assistente se comportar de modo totalmente passivo, o matrimônio é nulo.
Quem pode ser o Assistente do Matrimônio?
O Ministro Assistente pode ser: o Ordinário Local (Bispo), o pároco, um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente (can 1108).
Quando o Bispo e o Pároco assistem validade um Matrimônio? E podem assistir ao Matrimônio de quem não é seu súdito?
O Ordinário local (bispo) e o pároco assistem validamente o matrimônio celebrado dentro dos limites do seu próprio território, não só de seus súditos, mas também dos não-súditos, contanto que um deles seja de rito latino (can 1109).
Somente quando um dos súditos está dentro dos limites da sua jurisdição, o Bispo ou pároco, assiste validamente a seu matrimônio (can 1110).
Assim, a faculdade para assistir validamente o matrimônio é territorial.
O Ordinário local (Bispo) e o Sacerdote podem delegar a faculdade de assistir ao Matrimônio?
Sim.
Enquanto desempenham validademente o seu ofício, eles podem delegar a faculdade, mesmo geral, a sacerdotes ou diáconos para assistirem aos matrimônios dentro dos limites de seu território; porém, para que essa delegação seja válida deve ser expressamente dada a pessoas determinadas.
Tratando-se de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; tratando-se de delegação geral deve ser dada por escrito (can 1111).
Assim, se a pessoa vai contrair matrimônio em uma paróquia e não quer que o pároco dessa paróquia assista ao seu matrimônio e sim um outro sacerdote, deve pedir ao pároco que conceda uma delegação especial, se não tiver uma delegação geral; sob pena do seu matrimônio ser nulo.
Pode um leigo assistir a um Matrimônio?
Sim.
Onde faltam sacerdotes ou diáconos, o Bispo, com prévio voto favorável da conferência dos Bispos (aqui a CNBB) e obtida a licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem aos matrimônios (can 1112).
O leigo deve ser escolhido entre pessoas idôneas, sendo capaz de formar os nubentes e de realizar convenientemente a liturgia do matrimônio.
Essa delegação para os leigos está regulamentada pela Instrução da Sagrada Congregação dos Sacramentos, de 15 de maio de 1974 (texto português em Comunicado Mensal da CNBB, n. 260). Os leigos designados (sempre por um prazo fixo) têm um papel supletório, quer dizer, só atuamlicitamente, quando falta um ministro ordenado. Seria uma deturpação da finalidade dessa concessão confiar normalmente a celebração do matrimônio a esses leigos.
Pode um católico contrair Matrimônio validamente sem a presença de um assistente?
Sim.
Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
a) em perigo de morte;
b) fora de perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas (can 1116).
Essa forma deve ser observada, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja Católica ou nela tenha sido recebida, e não tenha dela saído por ato formal (can 1117).
Aqui está presente uma Forma Canônica Extraordinária do matrimônio, que no Brasil poderia ser muito mais frequente do que comumente se pensa. Os requisitos para essa forma são: a) Impossibilidade física ou moral da presença, sem grave incômodo, do ministro assistente, competente de acordo com os cânones. Essa impossibilidade basta que seja momentânea no caso de perigo de morte; fora do perigo de morte, precisa prever-se que durará, pelo menos, um mês. Dando-se essa previsão, o matrimônio pode ser celebrado desde o primeiro momento; b) Presença de duas testemunhas comuns; c) Intenção dos nubentes de contrair verdadeiro matrimônio. A explicitação deste terceiro requisito é nova. Ele resolve as discussões em torno de se os nubentes devem ou não saber que podem contrair matrimônio na forma extraordinária. O ser do matrimônio não está na ciência, mas no consentimento. Por isso, o que se exige é que os nubentes pretendam verdadeiramente entregar-se mutuamente para formar uma união da vida toda, tal como descrita no can 1055.
Onde o Matrimônio deve ser celebrado?
Os matrimônios devem ser celebrados na paróquia onde uma das partes contraentes tem domicílio, ou quase-domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde na ocasião se encontram (can 1115).
O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não-católica, mas batizada, seja celebrado na igreja paroquial (can 1118).
O Matrimônio pode ser celebrado fora da Paróquia dos nubentes?
Com a licença do próprio Ordinário ou do próprio pároco, o matrimônio pode ser celebrado em outro lugar (can 1115); igreja ou oratório (can 1118).
O matrimônio entre uma parte católica e outra não-batizada poderá ser celebrado na igreja ou em outro lugar conveniente (can 1118).
O que deve-se fazer após a celebração do Matrimônio?
Celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração, ou quem lhe faz as vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido ao mesmo, registre o mais depreza possível no livro de casamentos os nomes dos cônjuges, do assistente, das testemunhas, o lugar e a data da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela conferência dos Bispos ou pelo Bispo diocesano.
Sempre que o matrimônio é contraído de acordo com o can 1116 (forma extraordinária - sem assistente), o sacerdote, ou diácono, se esteve presente à celebração, caso contrário as testemunhas, têm OBRIGAÇÃO solidariamente com os contraentes de certificar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário local a realização do matrimônio.
No que se refere ao matrimônio contraído com dispensa da forma canônica, o Ordinário local (bispo) que concedeu a dispensa cuide que a dispensa e a celebração sejam inscritas no livro de casamentos, tanto da Cúria como da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações de estado livre; o cônjuge católico tem OBRIGAÇÃO de certificar quanto antes a esse Ordinário e ao pároco a celebração do matrimônio, indicando também o lugar da celebração, bem como a forma pública observada.
O matrimônio contraído deve ser registrado, ainda, nos livros de batizados em que o batismo dos cônjuges está registrado. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio não na paróquia em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes a celebração do matrimônio ao pároco do lugar do batismo (canons 1121 e 1122).
O que fazer quando o matrimônio for declarado nulo ou convalidado?
Sempre que o matrimônio for convalidado no foro externo, ou é declarado nulo, ou é legitimamente dissolvido sem ser por morte, deve-se certificar o pároco do lugar da celebração do matrimônio, para que se faça devidamente o registro, nos livros de casamentos e de batizados.
O que é um Matrimônio Misto?
Matrimônio Misto, no sentido estrito, é aquele realizado entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica (can 1124).
Aqui se fala de matrimônio entre católicos e protestantes, católicos romanos e ortodoxos, por exemplo.O matrimônio misto, no sentido estrito, é diferente da disparidade de culto, neste, uma parte foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por ato formal e a outra parte não é batizada (can 1086).
Quando o Matrimônio Misto é válido?
O Matrimônio Misto é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (can 1124), portanto, seria inválido. Para ser válido é preciso a licença.
Quem pode conceder a licença para a celebração de um Matrimônio Misto?
Só o Ordinário local (Bispo) pode conceder essa licença, se houver causa justa e razoável; não a concede, porém, se não se verificarem as condições seguintes:
a) a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica;
b) informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;
c) ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir (can 1125).
No matrimônio misto pode haver uma outra celebração religiosa além da celebração do matrimônio na Igreja Católica?
Não.
Antes ou após a celebração na Igreja Católica, proíbe-se outra celebração religiosa desse matrimônio para prestar ou renovar o consentimento matrimonial (can 1127).
Qual a forma correta de se celebrar o matrimônio misto na Igreja Católica com a presença de ministros de confissões religiosas diversas?
Não se deve fazer uma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não-católico, executando simultaneamente cada qual o próprio rito, solicitam o consentimento das partes (can 1127).
Aqui se proíbe a expressão dupla do consentimento (p.ex., intervindo ativamente no momento da troca de consentimento o padre e o pastor), mas não a participação de ministros de diversas confissões na mesma cerimônia religiosa, mediante a recitação de preces, leituras, homilias ou bênçãos. Por isso, na prática, o impropriamente chamado casamento ecumênico deverá ser realizado pedindo e recebendo o consentimento um único ministro: o católico, se for celebrado na forma canônica ordinária; o acatólico, se for celebrado num rito acatólico, com dispensa da forma. Mas o outro ministro poderá participar ativamente - com o consentimento do Ordinário local (bispo) - em todo o resto da cerimônia.
Pode o Matrimônio ser celebrado secretamente?
Sim.
Por causa grave e urgente, pode o Ordinário local (Bispo) permitir que o matrimônio seja celebrado secretamente (can 1130).
O matrimônio celebrado secretamente recebia, no Código de 1917, o nome de "matrimônio de consciência". Só pode ser admitido em casos excepcionais, como seria a ameaça injusta de deserdar alguém se casasse com pessoa de condição social inferior.
Como se dá a celebração do Matrimônio de forma secreta?
O matrimônio celebrado secretamente está sujeito aos requisitos da forma ordinária do casamento: presença atuante do ministro assistente e de duas testemunhas.
A licença de celebrar secretamente o matrimônio implica:
a) que se faça secretamente as investigações a ser realizadas antes do matrimônio;
b) que o Ordinário local (bispo), o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo a respeito do matrimônio celebrado.
A obrigação de guardar segredo cessa por parte do Ordinário local, se com sua observância houver perigo iminente de grave escândalo ou de grave injúria contra a santidade do matrimônio, devendo as partes terem conhecimento disso, antes da celebração do matrimônio (canons 1131-1132).
Quais são os efeitos do Matrimônio?
Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo que, por natureza, é perpétuo e exclusivo; além disso, no matrimônio cristão, os cônjuges são robustecidos e como que consagrados, com sacramento especial, aos deveres e à dignidade de seu estado.
Aos cônjuges competem iguais deveres e direitos, no que se refere ao consórcio da vida conjugal (canos 1134 e 1135).
Quais as obrigações dos pais para com os filhos?
Os pais tem o gravíssimo dever e o direito primário de, na medida de suas forças, cuidar da educação, tanto física, social e cultural, como moral e religiosa, dos filhos (can 1136).
São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo?
Sim, conforme dispõe o canon 1137.
Os filhos ilegítimos podem ser legitimados?
Sim. Os filhos ilegítimos podem ser legitimados pelo matrimônio subsequente dos pais, válido ou putativo, ou por rescrito da Santa Sé.
Os filhos legitimados, no que se refere aos efeitos canônicos, se equiparam em tudo aos filhos legítimos (canons 1139/1140).
O Matrimônio ratificado E consumado pode ser dissolvido?
Não, exceto por morte (canon 1141).
O Matrimônio não consumado pode ser dissolvido? Por quem?
Sim. Pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha; não importa se o matrimônio é entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não-batizada (can 1142).
As partes ou a parte que quer ver o seu matrimônio declarado nulo deve procurar o Tribunal Eclesiástico da cidade ou região onde contraiu matrimônio que supõe não haver existido (ser nulo).
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Daremos aqui continuidade ao Sacramento do Matrimônio, agora tratando das situações de separação dos cônjuges, do cônjuge não-batizado que se converte, recebe o sacramento do batismo e passa a frequentar a Igreja Católica e sobre a sanação radical.
Pode-se dissolver o matrimônio celebrado entre duas pessoas não-batizadas, após uma delas ser batizada? Como?
Sim. O Código de Direito Canônico (cânon 1143) diz que o o matrimônio celebrado entre dois não-batizados dissolve-se pelo privilégio paulino, em favor da fé da parte que recebeu o batismo, pelo próprio fato de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não-batizada se afaste.
Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
Considera-se que a parte não-batizada se afasta, se não quer coabitar com a parte batizada, ou se não quer coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que esta, após receber o batismo, lhe tenha dado justo motivo para se afastar.
O que vem a ser o Privilégio Paulino?
O privilégio paulino chama-se assim porque encontra uma base escriturística em I Cor 7, 12-15.
As condições para aplicar o privilégio paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones, são:
a) Matrimônio contraído por dois não-batizados;
b) Conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo;
c) "abandono", sem justa causa, no sentido do parágrafo segundo do cânon 1143, do cônjuge batizado pelo não-batizado;
d) interpelações, a teor dos cânones 1144-1146;
e) Novo Matrimônio (o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado em virtude do privilégio paulino).
Aos outros, digo eu, não o Senhor: se um irmão desposou uma mulher pagã (sem a fé) e esta consente em morar com ele, não a repudie.
As condições para aplicar o privilégio paulino, no sentido estrito, descritas nestes cânones, são:
a) Matrimônio contraído por dois não-batizados;
b) Conversão posterior de um dos cônjuges ao cristianismo, com recepção do batismo;
c) "abandono", sem justa causa, no sentido do parágrafo segundo do cânon 1143, do cônjuge batizado pelo não-batizado;
d) interpelações, a teor dos cânones 1144-1146;
e) Novo Matrimônio (o matrimônio contraído na infidelidade não fica dissolvido senão no próprio momento de contrair o novo matrimônio, autorizado em virtude do privilégio paulino).
Quais as condições para a parte que recebeu o batismo contrair validamente novo matrimônio?
Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve-se sempre interpelar a parte não-batizada:
a) se também ela quer receber o batismo;
b) se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário Local (Bispo), por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil (canôn 1144).
a) se também ela quer receber o batismo;
b) se, pelo menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.
Essa interpelação se deve fazer depois do batismo; mas o Ordinário Local (Bispo), por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça antes do batismo e mesmo dispensar dela, antes ou depois do batismo, contanto que conste por um processo, ao menos sumário e extrajudicial, que a interpelação não pode ser feita ou que seria inútil (canôn 1144).
Como se deve fazer a interpelação?
O cânon 1145 ensina que a interpelação se faça regularmente por autoridade do Ordinário Local (Bispo) da parte convertida, devendo esse Ordinário conceder ao outro cônjuge, se este o pedir, um prazo para responder, mas avisando-o que, transcorrido inutilmente esse prazo, seu silêncio será interpelado como resposta negativa. A interpelação, mesmo feita particularmente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita. Em ambos os casos, deve constar legitimamente no foro externo a interpelação e seu resultado.
Pode a parte batizada contrair matrimônio com pessoa católica?
Sim, conforme o cânon 1146, a parte batizada tem o direito de contrair novo matrimônio com parte católica:
a) se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
b) se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvo o disposto nos cânons 1144 e 1145.
a) se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
b) se a parte não-batizada, interpelada ou não, tendo anteriormente permanecido em coabitação pacífica sem ofensa ao Criador, depois se tiver afastado sem justa causa, salvo o disposto nos cânons 1144 e 1145.
Pode a parte batizada contrair matrimônio com pessoa não-católica?
Sim (cânon 1147). O Ordinário local (bispo), por causa grave, pode conceber que a parte batizada, usando do privilégio paulino, contraia novo matrimônio com parte não-católica, batizada ou não, observando-se também as prescrições dos cânones sobre matrimônios mistos.
Como se resolve a situação da parte não batizada que é casada, simultaneamente, com várias pessoas, após receber o batismo?
O não-batizado que tiver simultaneamente várias esposas não-batizadas, tendo recebido o batismo na Igreja Católica, se lhe for muito difícil permanecer com a primeira, pode ficar com qualquer uma delas, deixando as outras. O mesmo vale para a mulher não-batizada que tenha simultaneamente vários maridos não-batizados (cânon 1148, parágrafo primeiro).
Nos casos mencionados no parágrafo primeiro, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também, se necessário, as prescrições sobre matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar (cânon 1148, parágrafo segundo). Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural (cânon 1148, parágrafo terceiro).
Nos casos mencionados no parágrafo primeiro, o matrimônio, depois de recebido o batismo, deve ser contraído na forma legítima, observando-se também, se necessário, as prescrições sobre matrimônios mistos e outras que por direito se devem observar (cânon 1148, parágrafo segundo). Tendo em vista a condição moral, social e econômica dos lugares e das pessoas, o Ordinário local cuide que se providencie suficientemente às necessidades da primeira e das outras esposas afastadas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural (cânon 1148, parágrafo terceiro).
Como se dá no caso de cativeiro ou perseguição?
O não-batizado que, tendo recebido o batismo na Igreja Católica, não puder, por motivo de cativeiro ou perseguição, recompor a coabitação com o cônjuge não-batizado, pode contrair novo matrimônio, mesmo que a outra parte, nesse ínterim, tenha recebido o batismo, salvo cânon 1141 (canon 1149).
Como no privilégio paulino, nestes casos trata-se de matrimônios contraídos na infidelidade de ambos os cônjuges, havendo a conversão e batismo posterior de um deles, mas também com dificuldades sérias para continuar a vida comum. Só que, nestes casos, essas dificuldades não provêm de culpa do cônjuge não-batizado e sim de circunstâncias que lhe são alheias: a poligamia anterior ao batismo (canon 1148) e a impossibilidade de comunicação, em virtude de cativeiro ou perseguição (canon 1149). Daí que, nesses casos, não se precise de nenhuma interpelação do cônjuge não-batizado.
A Igreja Católica Apostólica Romana aceita a separação entre os cônjuges?
O cânon 1151 ensina que na Igreja Católica os cônjuges tem o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
A separação aceita pela Igreja Católica é a separação com permanência do vínculo, ou seja, não permite que o cônjuge (inocente ou não) contraia novo matrimônio, salvo em caso de matrimônio declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico.
A separação aceita pela Igreja Católica é a separação com permanência do vínculo, ou seja, não permite que o cônjuge (inocente ou não) contraia novo matrimônio, salvo em caso de matrimônio declarado nulo pelo Tribunal Eclesiástico.
O matrimônio postula, por sua própria natureza, a comunhão dos cônjuges no lar. Comunhão não significa apenas presença física, mas amor, co-responsabilidade, confiança e respeito mútuo.
Quais as causas que legitimam a separação dos cônjuges, com permanência de vínculo, perante a Igreja Católica?
a) Adultério, conforme consta no cânon 1152:
Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, ele tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério; e
b) Cânon 1153:
Quando um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local (bispo) e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria; em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Embora se recomende vivamente que o cônjuge, movido pela caridade cristã e pela solicitude do bem da família, não negue o perdão ao outro cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, se não tiver expressa ou tacitamente perdoado sua culpa, ele tem o direito de dissolver a convivência conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério, lhe tenha dado causa ou tenha também cometido adultério; e
b) Cânon 1153:
Quando um dos cônjuges é causa de grave perigo para a alma ou para o corpo do outro cônjuge ou dos filhos ou, de outra forma, torna muito difícil a convivência, está oferecendo ao outro causa legítima de separação, por decreto do Ordinário local (bispo) e, havendo perigo na demora, também por autoridade própria; em todos os casos, cessando a causa da separação, deve-se restaurar a convivência, salvo determinação contrária da autoridade eclesiástica.
Quando ocorre o perdão tácito no caso de adultério?
Existe o perdão tácito se o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continuou espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se o perdão, se tiver continuado a convivência por seis meses, sem interpor recurso à autoridade eclesiástica ou civil (cânon 1152, parágrafo segundo).
O que ocorre se o cônjuge inocente tiver desfeito a convivência após conhecer do adultério?
Se o cônjuge inocente tiver espontaneamente desfeito a convivência conjugal, no prazo de seis meses proponha a causa da separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge inocente a perdoar a culpa e a não prolongar para sempre a separação (cânon 1152, parágrafo terceiro).
O adultério é reconhecido no Código como causa de separação perpétua. Mas deve tratar-se de um adultério verdadeiro, formal, certo, não consentido, não perdoado, nem compensado pelo cônjuge inocente.
Já as causas dispostas no cânon 1153 nunca dão lugar à separação perpétua, mas apenas temporária, enquanto durar a causa.
Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos (cânon 1154).
Essa separação com permanência do vínculo é perpétua ou temporária?
O adultério é reconhecido no Código como causa de separação perpétua. Mas deve tratar-se de um adultério verdadeiro, formal, certo, não consentido, não perdoado, nem compensado pelo cônjuge inocente.
Já as causas dispostas no cânon 1153 nunca dão lugar à separação perpétua, mas apenas temporária, enquanto durar a causa.
Como ficam os filhos no caso de separação com permanência do vínculo?
Feita a separação dos cônjuges, devem-se tomar oportunas providências para o devido sustento e educação dos filhos (cânon 1154).
O que ocorre se o cônjuge readmitir o outro à vida conjugal?
O cônjuge inocente pode louvavelmente readmitir o outro cônjuge à vida conjugal e, nesse caso, renuncia ao direito de separação (cânon 1155).
Já aconteceu algum caso de separação decretada pela Igreja no Brasil?
Não. Desde a proclamação da República, nunca se recorreu à autoridade eclesiástica para a decretação da separação conjugal. Com certeza, por desconhecimento e, também, porque se deixa isso a cargo da autoridade civil.
Um matrimônio nulo por impedimento dirimente pode ser convalidado?
Sim. Requer-se que cesse ou seja dispensado o impedimento e pelo menos a parte consciente do impedimento renove o consentimento. Essa renovação se requer para a validade da convalidação, por direito eclesiástico, mesmo que ambas as partes, no início, tenham dado o consentimento e não o tenham revogado depois (cânon 1156).
O matrimônio pode se tornar nulo por três causas diferentes, que se tratam separadamente: a) impedimento dirimente (canon 1156); b) falta de consentimento (canon 1156); c) falta de forma (canon 1160).
A renovação do consentimento deve ser novo ato de vontade para o matrimônio, que a parte renovante sabe ou pensa ter sido nulo desde o princípio (canon 1157).
E se o impedimento for público?
Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes, segundo a forma canônica, salva a prescrição do cânon 1127, parágrafo segundo (dispensa de forma no matrimônio misto).
Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido por ambas (cânon 1158).
A renovação do consentimento se impõe obrigatoriamente em três casos: a) quando oimpedimento dirimente é público (canon 1158); b) quando a falta de consentimento pode serprovada (canon 1159); c) quando houve falta de forma (canon 1160).
O impedimento público entende-se com publicidade de direito, ou seja, que possa ser provado em forma jurídica, ou porque consta em documento público ou porque o fato que lhe está na base foi cometido em tais circunstâncias ou divulgado de tal forma que já não se possa ocultar de jeito nenhum.
Se o impedimento não pode ser provado, basta que o consentimento seja renovado em particular e em segredo, e só pela parte cônscia do impedimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte; ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido por ambas (cânon 1158).
A renovação do consentimento se impõe obrigatoriamente em três casos: a) quando oimpedimento dirimente é público (canon 1158); b) quando a falta de consentimento pode serprovada (canon 1159); c) quando houve falta de forma (canon 1160).
O impedimento público entende-se com publicidade de direito, ou seja, que possa ser provado em forma jurídica, ou porque consta em documento público ou porque o fato que lhe está na base foi cometido em tais circunstâncias ou divulgado de tal forma que já não se possa ocultar de jeito nenhum.
O Matrimônio nulo por falta de consentimento pode ser convalidado?
Sim. Ele se convalida, se a parte que não tinha consentido dá o consentimento, contanto que persevere o consentimento dado pela outra parte. Se a falta de consentimento não se pode provar, basta que a parte que não tinha consentido dê o consentimento em particular e em segredo. Se a falta de consentimento se pode provar, é necessário que se dê o consentimento segundo a forma canônica (canon 1159).
O Matrimônio nulo por falta de forma pode se tornar válido?
O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve ser contraído novamente segundo a forma canônica, salva a prescrição do cân 1127, parágrafo segundo (dispensa de forma para matrimônio misto).
O que é Sanação Radical?
A sanação radical é um modo extraordinário de revalidar o matrimônio. Ela reveste um caráter extrínseco ao próprio matrimônio, pois não provém dos nubentes e sim da autoridade. Por isso, supõe a estrutura metafísica de todo matrimônio verdadeiro, ou seja, o consentimento naturalmente válido de ambos os cônjuges; ele, porém, é juridicamente ineficaz por causa de um impedimento dirimente ou da falta de forma. É impossível sanar na raiz matrimônios nulos por falta de consentimento.
O Código de Direito Canônico ao falar sobre a sanação radical no cânon 1161 diz:
A sanação radical de um matrimônio nulo é a convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retrotração dos efeitos canônicos ao passado.
A convalidação é feita desde o momento em que se concede a graça; mas a retrotração se entende feita até ao momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
Não se concede a sanação radical, se não for possível que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
A sanação radical de um matrimônio nulo é a convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retrotração dos efeitos canônicos ao passado.
A convalidação é feita desde o momento em que se concede a graça; mas a retrotração se entende feita até ao momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.
Não se concede a sanação radical, se não for possível que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
Como se dá a sanação radical no caso de falta de consentimento?
Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanação radical, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado desde o início mas depois tenha sido revogado (canon 1162).
Se não houve consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação radical desde o momento em que foi dado o consentimento.
Se não houve consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação radical desde o momento em que foi dado o consentimento.
O Matrimônio Nulo pode ser sanado?
Pode ser sanado o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento (cânon 1163).
O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento (cânon 1163).
*O pe. Paulo Ricardo falou sobre a sanação radical no caso de casamento misto em que os cônjuges, casados civilmente, não chegam a um acordo sobre o casamento religioso. Veja (assunto tratado após os 4 min de vídeo):
Precisa do consentimento de ambas as partes para que se dê a sanação?
A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave (cânon 1164).
Quem pode conceder a sanação radical?
A sanação radical pode ser concedida pela Sé Apostólica.
Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no canon 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cânon 1078, parágrafo segundo, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou (canon 1165).
*Atualização em maio/2012. Fonte: Christo Nihil Praeponere
Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no canon 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cânon 1078, parágrafo segundo, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou (canon 1165).
*Atualização em maio/2012. Fonte: Christo Nihil Praeponere
Fonte: http://comosercristacatolica.blogspot.com.br/2011/01/sacramento-do-matrimonio-parte-ii.html

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